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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042671-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0042671-12.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): FÁBIO MARCELO EBERT Agravado(s): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA LE LAC VEÍCULOS S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. NÃO CONHECIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA. Vistos e examinados estes autos de Agravo Interno nº 0042671-12.2026.8.16.0000 Ag, em que é agravante FÁBIO MARCELO EBERT, e são agravados LE LAC VEÍCULOS S.A e OUTROS. I.Trata-se de Agravo Interno interposto por Fábio Marcelo Ebert contra a decisão interlocutória de mov. 16.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento sob n° 0010384-93.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. II. Conforme exposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso encontra-se prejudicado, pois houve o julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 41.1/AI). Derradeiramente, considerando o pedido deduzido nas contrarrazões (mov. 12.1 /TJ), importante esclarecer que a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, não é automática. Nesse cenário, tratando-se a discussão sobre tutela recursal na via adequada, não há pressuposto para sua incidência. A propósito: A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). (G. n.). III. Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e do artigo 182, XIX, do RITJPR, deixo de conhecer do Agravo Interno. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, baixem. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Desembargador Substituto 5
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